sábado, 12 de março de 2016

A Legislação que envolve a Refrigeração


Como quase toda atividade no Brasil, a Refrigeração tem que atender uma série de normas legais.
Grande parte dos profissionais envolvidos com ela ainda desconhecem boa parte dessas normas. 
Para eles e, é claro, seus clientes, isso pode se tornar um problema sério de elas não forem atendidas.
Imagine os centros cirúrgicos de um grande hospital interditados porque não atendem a determinação da Portaria 3.523 do Ministério da Saúde. 

O prejuízo pode ser grande mas o dano a imagem do hospital, talvez, irreparável...
Portaria nº 3.523/GM, de 28 de agosto de 1998 
O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, Parágrafo único, item II, da Con Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 6º, I, "a", "c", V, VII, IX, §1º, I e II, §3º, I a VI, da Lei n.º 8080, de 19 de s de 1990; considerando a preocupação mundial com a 
Qualidade do Ar de Interiores em ambientes climatizados e a ampla e cresc utilização de sistemas de ar condicionado no país, em função das condições climáticas; considerando a preocupação com a saúde, o bem-estar, o conforto, a produtividade e o absenteísmo ao traba ocupantes dos ambientes climatizados e a sua inter-relação com a variável qualidade de vida; considerando a qualidade do ar de interiores em ambientes climatizados e sua correlação com a Síndrome dos Doentes relativa à ocorrência de agravos à saúde; considerando que o projeto e a execução da instalação, inadequados, a operação e a manutenção precárias dos siste climatização, favorecem a ocorrência e o agravamento de problemas de saúde; considerando a necessidade de serem aprovados procedimentos que visem minimizar o risco potencial à saúde dos oc em face da permanência prolongada em ambientes climatizados, resolve: ]
Art. 1º Aprovar Regulamento Técnico contendo medidas básicas referentes aos procedimentos de verificação visual do de limpeza, remoção de sujidades por métodos físicos e manutenção do estado de integridade e eficiência de t componentes dos sistemas de climatização, para garantir a Qualidade do Ar de Interiores e prevenção de riscos à sa ocupantes de ambientes climatizados. 
Art. 2º Determinar que serão objeto de Regulamento Técnico a ser elaborado por este Ministério, medidas esp referentes a padrões de qualidade do ar em ambientes climatizados, no que diz respeito a definição de parâmetros composição química do ar de interiores, a identificação dos poluentes de natureza física, química e biológica, suas toler métodos de controle, bem como pré-requisitos de projetos de instalação e de execução de sistemas de climatização. 
Art. 3º As medidas aprovadas por este Regulamento Técnico aplicam-se aos ambientes climatizados de uso co existentes e aqueles a serem executados e, de forma complementar, aos regidos por normas e regulamentos específico 
Parágrafo Único. Para os ambientes climatizados com exigências de filtros absolutos ou instalações especiais, ta aquelas que atendem a processos produtivos, instalações hospitalares e outros, aplicam-se as normas e regula específicos, sem prejuízo do disposto neste Regulamento Técnico, no que couber. 
Art. 4º Adotar para fins deste Regulamento Técnico as seguintes definições: a. ambientes climatizados: ambientes submetidos ao processo de climatização. b. ar de renovação: ar externo que é introduzido no ambiente climatizado. c. ar de retorno: ar que recircula no ambiente climatizado. d. boa qualidade do ar interno: conjunto de propriedades físicas, químicas e biológicas do ar que não apresentem ag saúde humana; e. climatização: conjunto de processos empregados para se obter por meio de equipamentos em recintos fechados, co Anvisa - Legislação - Portarias Página 1 de 9 http://www.anvisa.gov.br/legis/portarias/3523_98.htm 21/01/2008 específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem estar dos ocupantes. f. filtro absoluto: filtro de classe A1 até A3, conforme especificações do Anexo II. g. limpeza: procedimento de manutenção preventiva que consiste na remoção de sujidades dos componentes do sis climatização, para evitar a sua dispersão no ambiente interno. h. manutenção – atividades técnicas e administrativas destinadas a preservar as características de desempenho téc componentes ou sistemas de climatização, garantindo as condições previstas neste Regulamento Técnico. i. Síndrome dos Edifícios Doentes: consiste no surgimento de sintomas que são comuns à população em geral, mas qu situação temporal, pode ser relacionado a um edifício em particular. Um incremento substancial na prevalência dos ní sintomas, antes relacionados, proporciona a relação entre o edifício e seus ocupantes. 
Art. 5º Todos os sistemas de climatização devem estar em condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e c observadas as determinações, abaixo relacionadas, visando a prevenção de riscos à saúde dos ocupantes: a. manter limpos os componentes do sistema de climatização, tais como: bandejas, serpentinas, umidificadores, ventilad dutos, de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a boa qualidade do ar b. utilizar, na limpeza dos componentes do sistema de climatização, produtos biodegradáveis devidamente registr Ministério da Saúde para esse fim. c. verificar periodicamente as condições físicas dos filtros e mantê-los em condições de operação. 
Promover a sua sub quando necessária. d. restringir a utilização do compartimento onde está instalada a caixa de mistura do ar de retorno e ar de renovação exclusivo do sistema de climatização. É proibido conter no mesmo compartimento materiais, produtos ou utensílios. e. preservar a captação de ar externo livre de possíveis fontes poluentes externas que apresentem riscos à saúde hu dotá-la no mínimo de filtro classe G1(um), conforme as especificações do Anexo II. f. garantir a adequada renovação do ar de interior dos ambientes climatizados, ou seja no mínimo de 27 m3/h/pessoa. g. descartar as sujidades sólidas, retiradas do sistema de climatização após a limpeza, acondicionadas em sacos de resistente e porosidade adequada, para evitar o espalhamento de partículas inaláveis. 
Art. 6º Os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de climatização com capacidade acima d ( 15.000 kcal/h = 60.000 BTU/H), deverão manter um responsável técnico habilitado, com as seguintes atribuições: a. implantar e manter disponível no imóvel um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC, adotado para o sis climatização. 
Este Plano deve conter a identificação do estabelecimento que possui ambientes climatizados, a descr atividades a serem desenvolvidas, a periodicidade das mesmas, as recomendações a serem adotadas em situações de equipamento e de emergência, para garantia de segurança do sistema de climatização e outras de interesse, c especificações contidas no Anexo I deste Regulamento Técnico e NBR 13971/97 da Associação Brasileira de Normas T - ABNT. b. garantir a aplicação do PMOC por intermédio da execução contínua direta ou indireta deste serviço. c. manter disponível o registro da execução dos procedimentos estabelecidos no PMOC. d. divulgar os procedimentos e resultados das atividades de manutenção, operação e controle aos ocupantes. 
Parágrafo Único. 
O PMOC deverá ser implantado no prazo máximo de 180 dias, a partir da vigência deste Regu Técnico. 
Art. 7º O PMOC do sistema de climatização deve estar coerente com a legislação de Segurança e Medicina do Trab procedimentos de manutenção, operação e controle dos sistemas de climatização e limpeza dos ambientes climatizad devem trazer riscos a saúde dos trabalhadores que os executam, nem aos ocupantes dos ambientes climatizados. 
Art. 8º Os órgãos competentes de Vigilância Sanitária farão cumprir este Regulamento Técnico, mediante a realiz inspeções e de outras ações pertinentes, com o apoio de órgãos governamentais, organismos representativos da comun ocupantes dos ambientes climatizados. 
Art. 9º O não cumprimento deste Regulamento Técnico configura infração sanitária, sujeitando o proprietário ou loca imóvel ou preposto, bem como o responsável técnico, quando exigido, às penalidades previstas na Lei n.º 6.437, d agosto de 1977, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação específica.

Gomes

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